Estágio Probatório

O decreto 12.336/2014, referente ao Estágio Probatório, foi alterado em 2016 pelo decreto 17.558. Apresentamos os dois decretos em anexo para leitura.

Como a alteração em 2016, incluindo a Licença Saúde como fator para subtração da pontuação, fique atento. Se eventualmente necessitar usufruir desse direto, a ATEM disponibilizará a assessoria jurídica aos filiados para a reparação.

Reeditaremos a Cartilha do “Assédio Moral e o Estágio Probatório” e disponibilizaremos aos filiados.

A ATEM estará a disposição para esclarecimentos.

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Clique aqui para o NOVO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO – DECRETO 17558/2016

DECRETO Nº 12.336 DE 20 DE ABRIL DE 2004.

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

Clique aqui ANEXO DO DECRETO 12.336/2004

O PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, nos termos do artigo 64, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e:

Considerando as modificações introduzidas com o advento da Emenda Constitucional nº 19, que acrescentou o § 4º ao Art. 41 da Constituição Federal, à disciplina do estágio probatório;

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar 132/01;

Considerando que ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão será objeto de avaliação de desempenho no cargo;

Considerando que, para aferir a capacidade e aptidão do servidor será necessária obediência a critérios preestabelecidos;

Considerando que a avaliação terá efeito conclusivo e determinará a declaração de estabilidade ou de exoneração do servidor estagiário no cargo para o qual foi nomeado;

Considerando que a avaliação de desempenho não possui caráter punitivo nem se confunde com o processo disciplinar;

Considerando que devem ser respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto no Art. 5º, da Constituição Federal, DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o processo de avaliação do estágio probatório que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Recursos Humanos – DRH, no qual o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de entrada em exercício.

§ 1º O desempenho do servidor estagiário, durante este período, será avaliado, pelo seu superior imediato, conforme critérios e normas constantes neste Decreto, que regulamenta a Avaliação de Estágio Probatório, e em particular será observada a adequação desempenho quanto aos seguintes quesitos;

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – eficiência;

V – responsabilidade.

§ 2º Fica instituída a Comissão de Estágio Probatório integrada por servidores públicos municipais, titulares de cargo de provimento efetivo, nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 35, deste Decreto.

§ 3º A avaliação do estágio probatório determinará a declaração de estabilidade ou exoneração do servidor público municipal.

Art. 2º O servidor estagiário será informado pelo DRH, ao ingressar no quadro de pessoal da administração municipal, sobre a avaliação probatória a que estará submetido.

Art. 3º Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos;

I – aos detentores de cargo em comissão cujo exercício das funções não sejam compatíveis ao cargo de origem,

II – as licenças e afastamentos legais superiores a 120 (cento e vinte) dias,

III – cessão do servidor a outros órgãos, autarquias ou empresas municipais, desde que em exercício de funções incompatíveis ao cargo de origem.

Art. 4º O servidor estável que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório.

Art. 5º Independentemente do processo das avaliações previstas neste Decreto, o servidor poderá ser exonerado, no interesse do serviço público, se ficar caracterizado o previsto no Art. 220, da Lei Complementar nº 5/90.

DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO

Art. 6º A avaliação do estágio probatório far-se-á em 2 (duas) etapas, após o início do exercício no cargo de provimento efetivo, observando-se o seguinte:

I – 1ª avaliação: no 16º (décimo sexto) mês contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo,

II – 2ª avaliação: no 32º (trigésimo segundo) mês contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo, para que se possa tomar as medidas administrativas pertinentes quanto ao resultado final do período de avaliação do estágio.

DO PROCESSO

Art. 7º O DRH levantará junto ao Departamento de Pessoal a relação dos servidores que estão cumprindo o estágio probatório contendo as informações:

I – nome do servidor estagiário,

II – lotação,

III – nome do superior imediato,

IV – dados de assiduidade,

V – outros dados constantes do Art. 3º, deste Decreto.

Art. 8º A Avaliação do Estágio Probatório obedecerá os seguintes procedimentos:

§ 1º Serão realizadas duas avaliações, durante o período de estágio probatório, pelo superior imediato do servidor estagiário, com base no seu desempenho, observados os critérios fixados no § 1º, do art. 1º, deste Decreto.

§ 2º O servidor estagiário deverá alcançar na somatória das 2 (duas) avaliações, média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis para que seja proposta, ao Prefeito Municipal, a declaração de estabilidade.

§ 3º O DRH encaminhará o resultado final das avaliações à Comissão de Avaliação Probatória para análise e emissão de proposta de declaração de estabilidade ou de exoneração, assegurando ao servidor estagiário a ampla defesa.

§ 4º Ao final da 1º e 2º avaliações o servidor estagiário poderá elaborar defesa junto à Comissão de Avaliação, caso atinja pontuação inferior a 60% (sessenta por cento).

§ 5º Da discordância do resultado das 2 (duas) avaliações da Comissão de Avaliação Probatória, poderá o servidor estagiário interpor recurso ao Prefeito Municipal, que decidirá após parecer prévio do Secretário Municipal de Administração.

§ 6º Caberá ao Prefeito Municipal o julgamento do recurso e a expedição da declaração de estabilidade ou exoneração.

DO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PROBATÓRIA

Art. 9º Fica instituído na forma dos anexos I a V, os instrumentos de avaliação probatória, constantes dos seguintes documentos;

I – anexo I: Manual de Instruções Básicas,

II – anexo II; Formulário de Avaliação Probatória,

III – anexo III: Resultado Final de Avaliação Probatória,

IV – anexo IV: Formulário de Recurso,

V – anexo V: Formulário de Compatibilidade de Funções para Cargo em Comissão.

Art. 10 O “Manual de Instruções Básicas” (anexo I) norteará, detalhadamente, os procedimentos, ações e condutas do superior imediato no processo de avaliação, capacitando-o quanto à aplicação do processo de avaliação probatória.

Art. 11 O “Formulário de Avaliação Probatória” (anexo U) é o instrumento no qual o superior imediato deverá proceder a aplicação da avaliação, com base nos critérios nele estabelecidos.

Parágrafo único. Neste formulário constará um campo onde o servidor estagiário, em caso de discordância da avaliação, fundamentará sua defesa junto à Comissão de Avaliação Probatória, em conformidade com o disposto no artigo 29, deste Decreto.

Art. 12 O formulário “Resultado Final da Avaliação Probatória” (anexo III) é a parte do instrumento de avaliação, preenchido pelo DRH, onde constará o resumo da somatória da 2 (duas) avaliações realizadas e a indicação de exoneração ou estabilidade, mediante a nota final obtida pelo servidor estagiário.·.

Art. 13 Em caso de discordância do parecer emitido pela Comissão de Avaliação Probatória, o servidor estagiário poderá recorrer da decisão junto ao Prefeito Municipal, preenchendo o “Formulário de Recurso” (anexo IV).

Art. 14 O “Formulário de Compatibilidade de Funções para Cargo em Comissão” (anexo V) é o instrumento que será preenchido pelo Secretário da pasta a qual o servidor estagiário ocupante de cargo em comissão está subordinado, em que atestará ou não a compatibilidade do exercício das funções com as do cargo de origem, nos termos do art. 3º, deste Decreto.

DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERIOR IMEDIATO

Art. 15 Considera-se superior imediato, para o processo de avaliação probatória, o servidor hierarquicamente superior, ocupante ou não de cargo em comissão, responsável pela gestão da unidade de trabalho a qual o servidor estagiário está vinculado.

Parágrafo único. Da impossibilidade da avaliação ser feita pelo superior imediato, esta será delegada ao superior da pasta.

Art. 16 O servidor estagiário que houver trabalhado sob a direção de mais de um superior imediato no período a que se refere à avaliação, deverá ser avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por maior tempo.

Art. 17 O superior imediato, ao receber do DRH o “Formulário de Avaliação Probatória” (anexo II), deverá cientificar o servidor estagiário sobre a data em que a mesma será efetuada.

Parágrafo único. O referido formulário, devidamente preenchido, assinado pelo avaliador e pelo avaliado, será devolvido para o Departamento de Recursos Humanos pelo superior imediato, nos termos do Art. 44, deste Decreto.

Art. 18 O superior imediato dará publicidade do resultado da avaliação de cada servidor estagiário, em local visível, na respectiva unidade de lotação, objetivando a transparência do processo.

Art. 19 O superior imediato deverá, a qualquer momento do processo de avaliação, relatar conduta de falta grave e encaminhá-la ao Secretário da pasta, nos termos do Art. 5º, deste Decreto, que, posteriormente remeterá ao Secretário Municipal de Administração para medidas cabíveis.

Art. 20 Caberá ao superior imediato respeitar o prazo estabelecido pelo DRH para a devolução dos formulários de “Avaliação Probatória”, devidamente preenchidos e com o resultado já calculado no próprio impresso.

Art. 21 O superior imediato deverá comunicar ao servidor estagiário quanto a sua nota ao final da avaliação, o qual deverá apor seu ciente para todos os efeitos.

Parágrafo único. Caso o servidor não tenha atingido nota igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e discorde desse resultado, poderá apresentar defesa no campo existente no próprio Formulário de Avaliação Probatória, encaminhando-a ao DRH, nos termos do Art. 47, deste Decreto.

Art. 22 O superior imediato deverá reter cópia dos formulários de avaliação de cada período, a fim de proceder ao acompanhamento do processo de avaliação.

Art. 23 O superior imediato terá que comparecer, obrigatoriamente, quando convocado pela Comissão de Avaliação Probatória para prestar esclarecimentos.

Art. 24 O superior imediato deverá participar dos treinamentos desenvolvidos pelo DRH, com o objetivo de adequar e uniformizar os parâmetros de avaliação.

Art. 25 É recomendável ao superior imediato a não concessão de férias ao servidor estagiário, no período correspondente aos 4 (quatro) meses finais do último ano de avaliação.

ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH

Art. 26 Caberá ao DRH capacitar os superiores imediatos das secretarias municipais acerca da sistemática e da aplicação do instrumento de avaliação probatória, bem como disponibilizar o “Manual de Instruções Básicas” (anexo I).

Art. 27 O DRH levantará junto ao Departamento Pessoal a relação dos servidores em estágio probatório de acordo com o Art. 7º, deste Decreto.

Art. 28 O DRH encaminhará aos superiores imediatos os formulários de Avaliação Probatória com as datas estabelecidas para o retomo dos instrumentos.

Art. 29 Caso o servidor não tenha atingido pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento), e discorde do resultado da avaliação, poderá preencher o campo existente no próprio formulário que será encaminhado pelo DRH para julgamento da Comissão de Avaliação.

Art. 30 O DRH deverá apontar o desempenho global do servidor estagiário, correspondente a todo período do estágio probatório, pela média aritmética dos resultados obtidos nas 2 (duas) avaliações, preenchendo o formulário de Resultado Final de Avaliação Probatória (anexo 111).

§ 1º Caso o servidor obtenha média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) nas avaliações caberá ao DRH encaminhar o referido formulário, com a indicação de estabilidade à Comissão para que esta analise e proponha ao Prefeito Municipal, declaração de estabilidade, nos termos do Art. 8º, § 2º, deste Decreto.

§ 2º Caso o servidor não obtenha média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na somatória das duas avaliações, caberá ao DRH encaminhar o formulário de Resultado Final de Avaliação Probatória à Comissão, com a indicação de exoneração sendo assegurado ao servidor o direito de recurso ao Senhor Prefeito Municipal em formulário específico (anexo IV), no prazo estabelecido no Art. 49, deste Decreto.

§ 3º O DRH receberá o formulário de recurso preenchido pelo servidor e encaminhará junto com a documentação constante do anexo III deste Decreto, ao Secretário Municipal de Administração que avaliará os documentos apresentados e mediante parecer, encaminhará ao Prefeito Municipal para que decida quanto à estabilidade ou exoneração do servidor estagiário.

Art. 31 O suporte técnico e administrativo ao trabalho da Comissão de Avaliação Probatória será de responsabilidade do DRH.

Art. 32 Caberá ao DRH enviar aos secretários municipais os formulários de Compatibilidade de Funções para Cargo em Comissão (anexo V) de acordo com o previsto no Art. 14, deste Decreto.

Art. 33 Após a conclusão do processo de avaliação do estágio probatório, todos os documentos referentes ao mesmo deverão ser encaminhados ao DRH para arquivo nos prontuários individuais do servidor.

Art. 34 O DRH dará ciência no caso de suspensão do estágio probatório, à chefia imediata e ao servidor estagiário.

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

Art. 35 A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório será integrada por 5 (cinco) servidores públicos municipais, titulares de cargo de provimento efetivo, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) membro da Secretaria de Saúde, 2 (dois) membros da Secretaria de Administração, 1 (um) membro da Secretaria de Negócios Jurídicos e 1 (um) membro da Secretaria de Educação.

Art. 36 A Secretaria Municipal de Administração deliberará sobre eventuais dúvidas quanto à composição da Comissão.

Art. 37 A Comissão, no término dos trabalhos, deverá emitir o relatório de Resultado Final de Avaliação Probatória (anexo III), propondo ao Prefeito Municipal a exoneração ou a declaração de estabilidade do servidor, de acordo com os resultados das avaliações anteriores.

Art. 38 A Comissão encaminhará a decisão à Secretaria de Administração, para que esta tome as medidas administrativas necessárias quanto à efetivação ou exoneração do servidor estagiário.

Art. 39 A Comissão julgará a defesa interposta pelo servidor estagiário e o DRH o cientificará sobre o julgamento proferido pela Comissão.

Parágrafo único. O servidor estagiário somente poderá interpor recurso ao Prefeito Municipal, mediante a proposta de exoneração, elaborada pela Comissão, preenchendo o formulário (anexo IV) e protocolando-o dentro do prazo, respeitadas todas as formalidades legais.

Art. 40 Caberá a Comissão enviar ao Departamento de Recursos Humanos os resultados da defesa e recurso apurados ao final do período do estágio probatório para registros e anotações em prontuário.

Art. 41 A Comissão encaminhará ao Secretário Municipal de Administração os casos de negligência, extravio ou perda de prazo dos Formulários de Avaliação Probatória, para as medidas cabíveis.

DA ASSIDUIDADE

Art. 42 Excetuadas as licenças e afastamentos legais bem como o exercício de direito previsto na legislação vigente, o servidor estagiário receberá pontuação na Avaliação Probatória, de acordo com a ocorrência de faltas injustificadas durante o período avaliado, incluído no anexo II.

Art. 43 A pontuação do item a que se refere o Art. 42, será preenchida pelo DRH, de acordo com dados objetivos, fornecidos pelo Setor de Pagamento, e será somado aos pontos dos demais critérios avaliados.

DA ENTREGA DAS AVALIAÇÕES PROBATÓRIAS

Art. 44 O Formulário de Avaliação Probatória, aplicado ao servidor estagiário, deverá ser entregue ao DRH, no prazo de 3 (três) dias após o término de cada período, observando-se o prazo máximo da 2ª (segunda) avaliação, conforme cronograma estipulado no Art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do DRH.

Art. 45 O DRH encaminhará os Formulários de Resultado Final de Avaliação, tecnicamente instruídos, à Comissão de Avaliação Probatória que terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para análise e decisão.

Art. 46 Caberá ao DRH dar ciência do resultado final das avaliações probatórias ao servidor estagiário no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data das referidas decisões.

Parágrafo único. Caso o servidor estagiário não compareça no prazo estabelecido para ciência, a comissão de avaliação probatória certificará à sua revelia e dará publicidade do resultado no Diário Oficial do Município.

DA DEFESA

Art. 47 O servidor estagiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de ciência do resultado da 1ª ou 2ª avaliação, poderá protocolar defesa à Comissão preenchendo o campo próprio do formulário, constante do anexo II, deste Decreto.

Parágrafo único. A defesa deverá ser protocolada junto ao DRH que a encaminhará para a Comissão de Avaliação.

Art. 48 A contar da data da apresentação da defesa do servidor estagiário, a Comissão de Avaliação Probatória terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciá-la, podendo convocar as partes interessadas e posteriormente, emitir parecer. A decisão proferida será cientificada ao servidor estagiário em 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Em caso de não comparecimento do servidor no prazo determinado, cumprir-se-á o estabelecido no Art. 46, parágrafo único.

DO RECURSO

Art. 49 Caso o servidor não obtenha média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na somatória das duas avaliações, poderá interpor recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso deverá ser protocolado junto ao DRH que, o encaminhará ao Secretário de Administração.

Art. 50 O Secretário Municipal de Administração dará seu parecer no recurso (anexo IV) interposto pelo servidor estagiário em 5 (cinco) dias, encaminhando ao Prefeito Municipal que acatará ou não o parecer, publicando declaração de estabilidade ou exoneração.

Art. 51 Serão indeferidos os recursos interpostos fora dos prazos conforme determina esse Decreto.

DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 52 A avaliação de desempenho do servidor estagiário apenas poderá ser interrompida nos termos do artigo 3º, deste Decreto.

Art. 53 Os servidores estagiários que forem designados para o exercício de cargo em comissão, cujas atividades sejam similares e compatíveis com as atribuições do seu cargo de provimento efetivo, não terão seu período de estágio probatório suspenso.

Art. 54 Caberá ao secretário responsável pela unidade de lotação do servidor estagiário detentor de cargo em comissão, ouvido o respectivo superior imediato, atestar a compatibilidade e a similaridade das funções a serem exercidas pelo servidor estagiário, com as atribuições do seu cargo de provimento efetivo (anexo V).

Art. 55 Havendo a declaração de incompatibilidade o DRH a remeterá à Comissão de Avaliação Probatória, que deverá suspender o período do estágio probatório do servidor estagiário enquanto perdurar o impedimento.

Art. 56 Nos casos de suspensões previstos neste Decreto, a contagem de tempo de serviço para efeito de estágio probatório será retomada a partir do término do impedimento, aproveitando-se o período que antecedeu o fato que motivou a suspensão.

DOS PERÍODOS PROBATÓRIOS EM ANDAMENTO

Art. 57 Fica declarado estável, o servidor estagiário que já tenha completado três anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, a partir da data de entrada em deste Decreto.

Art. 58 O servidor que não foi avaliado na periodicidade estabelecida no Art. 6º, deste Decreto, e não tenha completado o período de 36 (trinta e seis) meses, será submetido a uma Avaliação Probatória.

§ 1º Caso o servidor obtenha nesta avaliação nota igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis, será declarado estável.

§ 2º Caso o servidor não atinja o índice mínimo de aprovação, poderá apresentar defesa e posteriormente recorrer ao Prefeito Municipal, ficando assim respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma e prazo previstos neste Decreto.

Art. 59 Independente do tempo de estágio probatório decorrido, os servidores estagiários que estiverem ocupando cargo em comissão, serão submetidos à análise, prevista no Art. 14 deste Decreto, quanto à compatibilidade dos mesmos com os cargos de provimento efetivo que ocupam.

Art. 60 Caso seja verificada a compatibilidade entre as atividades exercidas e as atribuições do cargo de provimento efetivo, será imediatamente iniciado o período probatório, aproveitando-se o tempo decorrido nas atividades compatíveis, reconhecendo-se o mérito para os períodos pretéritos e procedendo-se à avaliação probatória, na forma definida neste Decreto, para os períodos ainda por vencer.

Art. 61 Caso seja verificada a incompatibilidade entre as atividades exercidas e as atribuições do cargo de provimento efetivo o período probatório continuará suspenso até que cesse o motivo da interrupção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 A sistemática de avaliação probatória poderá sofrer ajustes visando sua compatibilização com o caráter dinâmico da unidade de trabalho.

Art. 63 A Secretaria Municipal de Administração realizará as adequações necessárias nos procedimentos e rotinas administrativas visando à viabilização do disposto neste Decreto.

Art. 64 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Lotf João Bassitt”, 20 de abril de 2004; 152º Ano de Fundação e 109º Ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto.

EDINHO ARAÚJO
PREFEITO

ADELÍCIO TEODORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ADILSON VEDRONI
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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